Operação será realizada por meio de sub-rogação; agente financeiro responsável por assumir dívida deverá seguir normas do BC.
O Ministério da Fazenda e a Caixa Econômica Federal oficializaram a liberação de transferência de dívidas lastreadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
A informação foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, por meio da circular nº 650. De acordo com o texto, a portabilidade está ancorada às leis 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 12.810, de 15 de maio de 2013.
A transferência da dívida será realizada por meio de sub-rogação e o agente financeiro responsável por assumir a dívida deverá seguir as normas estipuladas na resolução nº 4.292/2013 do Banco Central do Brasil (Bacen).
Em relação ao pagamento ao tomador da dívida, as taxas de juros referentes à remuneração do FGTS não poderão ser alteradas, mas o agente financeiro tem a liberdade de reduzir o percentual do diferencial de juros entre os montantes.
Além disso, o texto também determina que o sistema de amortização não se altera. Os totais da dívida e o prazo de pagamento não podem ser superiores aos existentes no ato da sub-rogação.
Para realizar a transferência, a circular estipula a apresentação de alguns documentos pelas partes envolvidas no processo.
CPF do mutuário;
Nº do contrato da operação original;
Nº do contrato no Agente Operador a ser amortizado;
Nº da portabilidade;
Valor da dívida do mutuário na data portada;
Data da confirmação da transação;
Prazo remanescente do financiamento na data portada;
Funding do contrato de financiamento.
Nº do contrato no Agente Financeiro proponente;
Nº da portabilidade;
Valor da dívida do mutuário na data portada;
Data da portabilidade;
Prazo remanescente do financiamento na data portada;
Funding do contrato de financiamento;
Sistema de amortização do contrato de financiamento;
Valor da remuneração remanescente a receber do agente
(Portal Brasil com informações da Imprensa Nacional)